TJDF APR - 1053307-20161310015019APR
PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA M]AE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR AGRAVANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, e o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006: ele agrediu a mãe com uma pancada no rosto com uma barra de ferro e ameaçou matá-la se fosse denunciado às autoridades. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, especialmente fatos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, que normalmente acontecem sem testemunhas oculares. A ameaça se reputa eficaz quando deixa a vítima aterrorizada, levando-a a se socorrer junto à autoridade policial. 3 A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se restringe apenas aos prejuízos materiais, devendo os danos morais ser pleiteados no juízo cível, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4 O aumento da pena pelas circunstâncias judiciais e legais não deve exceder a um sexto da pena-base imposta, critério estabelecido pelo STJ. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do réu. 5 Apelação desprovida, com concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa
PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA M]AE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR AGRAVANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, e o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006: ele agrediu a mãe com uma pancada no rosto com uma barra de ferro e ameaçou matá-la se fosse denunciado às autoridades. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, especialmente fatos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, que normalmente acontecem sem testemunhas oculares. A ameaça se reputa eficaz quando deixa a vítima aterrorizada, levando-a a se socorrer junto à autoridade policial. 3 A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se restringe apenas aos prejuízos materiais, devendo os danos morais ser pleiteados no juízo cível, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4 O aumento da pena pelas circunstâncias judiciais e legais não deve exceder a um sexto da pena-base imposta, critério estabelecido pelo STJ. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do réu. 5 Apelação desprovida, com concessão de habeas corpus de ofício.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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