TJDF APR - 1053450-20170410018870APR
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 180, do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na posse de dois veículos roubados, ciente dessa origem ilícita, mais um revólver municiado, sem a nesessária autorização da autoridade competente. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente fornece os parâmetros necessários à aferição do dolo, invertendo o ônus probatório. Cabe ao suspeito demonstrar a origem lícita da res furtiva, ou, nomínimo, boa fé aquisitiva. As circunstâncias do flagrante, com apreensão de dois carros roubados, alem de um revólver municiado sem deter a necessária licença, são indicativos seguros da configuração dos crimes. 3 A exasperação da pena-base pela culpabilidade não deve se basear em fundamento desprovido de conteúdo. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 180, do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na posse de dois veículos roubados, ciente dessa origem ilícita, mais um revólver municiado, sem a nesessária autorização da autoridade competente. 2 No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente fornece os parâmetros necessários à aferição do dolo, invertendo o ônus probatório. Cabe ao suspeito demonstrar a origem lícita da res furtiva, ou, nomínimo, boa fé aquisitiva. As circunstâncias do flagrante, com apreensão de dois carros roubados, alem de um revólver municiado sem deter a necessária licença, são indicativos seguros da configuração dos crimes. 3 A exasperação da pena-base pela culpabilidade não deve se basear em fundamento desprovido de conteúdo. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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