TJDF APR - 1054052-20160310192749APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. EMPREGO DE UMA FACA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca para intimidar a vítima. 2. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, ainda que na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas, se demonstrado nos autos que o réus empregaram grave ameaça com a faca. 3. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, uma vez baseada em elementos concretos dos autos, no sentido da fuga pelos agentes em alta velocidade conduzindo uma motocicleta, o que põe em risco a integridade física ou psíquica de populares. 4. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do delito. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo (1º apelante), e de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima (2º apelante).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. EMPREGO DE UMA FACA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca para intimidar a vítima. 2. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, ainda que na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas, se demonstrado nos autos que o réus empregaram grave ameaça com a faca. 3. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, uma vez baseada em elementos concretos dos autos, no sentido da fuga pelos agentes em alta velocidade conduzindo uma motocicleta, o que põe em risco a integridade física ou psíquica de populares. 4. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do delito. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo (1º apelante), e de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima (2º apelante).
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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