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Jurisprudência


TJDF APR - 1054111-20160910089135APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR, POR DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. ATUAÇÃO RELEVANTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente, em unidade de desígnios com os dois menores, subtraíram os celulares da vítima, consoante depoimentos harmônicos e coesos destas e do policial que investigou e elucidou os fatos. 2. Não há que se falar em participação de menor importância em relação ao apelante, pois consoante o acervo probatório, ele estava com os adolescentes e atuou efetivamente na empreitada criminosa, o que revela nítida divisão de tarefas e não pode ser reputada de menor importância diante do caso concreto. 3. A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base. 4. Não havendo prova da menoridade de um dos adolescentes, a absolvição quanto a um dos delitos de corrupção de menor é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, absolvê-lo quanto a um dos delitos de corrupção de menor, reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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