TJDF APR - 1054119-20160610043712APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. DENEGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ministério Público e réus apelam da sentença que os condenou por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, absolvendo-os da corrupção de menor (artigo 244-B, da Lei 8.069/90). Os réus, junto com um menor, tomaram o veículo e um telefone celular, com violência e simulação de arma de fogo, consignando-se na sentença a ausência de documento idôneo a comprovar a menoridade da adolescente. 2 A Ocorrência Policial, com especificação da data de nascimento e do número do registro civil da menor, é documento hábil para atestar a menoridade, mostrando-se prescindível juntada de certidão de nascimento ou cópia da carteira de identidade diante de outra prova dotada de fé pública. 3 Entre o roubo e a corrupção de menor aplica-se a regra do concurso formal de crimes, salvo se o concurso material for mais benéfico. Não há como excluir a condenação pela pena de multa prevista expressamente no preceito secundário do crime, tratando-se de norma cogente. A análise sobre isenção compete ao Juízo da Execução, que irá avaliar a condição socioeconômica do réu. 4 Apelação do Ministério Público parcialmente provida, e desprovidas as defensivas.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. DENEGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ministério Público e réus apelam da sentença que os condenou por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, absolvendo-os da corrupção de menor (artigo 244-B, da Lei 8.069/90). Os réus, junto com um menor, tomaram o veículo e um telefone celular, com violência e simulação de arma de fogo, consignando-se na sentença a ausência de documento idôneo a comprovar a menoridade da adolescente. 2 A Ocorrência Policial, com especificação da data de nascimento e do número do registro civil da menor, é documento hábil para atestar a menoridade, mostrando-se prescindível juntada de certidão de nascimento ou cópia da carteira de identidade diante de outra prova dotada de fé pública. 3 Entre o roubo e a corrupção de menor aplica-se a regra do concurso formal de crimes, salvo se o concurso material for mais benéfico. Não há como excluir a condenação pela pena de multa prevista expressamente no preceito secundário do crime, tratando-se de norma cogente. A análise sobre isenção compete ao Juízo da Execução, que irá avaliar a condição socioeconômica do réu. 4 Apelação do Ministério Público parcialmente provida, e desprovidas as defensivas.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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