TJDF APR - 1054122-20160111249676APR
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO APENAS NAS CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Pode-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando socialmente recomendável, não se tratando de réu reincidente, mas a prestação de serviços à comunidade só se aplica na condenação superior a seis meses. Inteligência dos artigos 44 e 46, do Código Penal. 3 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO APENAS NAS CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Pode-se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando socialmente recomendável, não se tratando de réu reincidente, mas a prestação de serviços à comunidade só se aplica na condenação superior a seis meses. Inteligência dos artigos 44 e 46, do Código Penal. 3 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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