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Jurisprudência


TJDF APR - 1054144-20160910057310APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS QUATRO APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS, E COM A COLABORAÇÃO DE UM ADOLESCENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO AO QUARTO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes agiram em conjunto para subtrair mercadorias de um estabelecimento comercial, pois os policiais responsáveis pelo caso foram informados via CIADE acerca de um furto em um depósito e, ao chegaram no local, viram três apelantes e o menor dentro do estabelecimento, os quais já haviam separado a carne de uma câmara fria para retirada. O outro comparsa aguardava os demais dentro do seu veículo, em frente ao local do crime, sendo localizado em seu poder o número do telefone de outros apelantes. Comprovada a atuação em conjunto dos réus, mantém-se a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 2. Deve ser excluída a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo se não comprovada por laudo pericial, sem apresentação de justificativa para a não realização de perícia, tratando-se desimples desídia estatal. 3. No caso em apreço, deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade em relação a todos os réus, fundamentada no deslocamento da qualificadora do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que será utilizada para formar o tipo penal qualificado. 4. Em relação ao quarto apelante, mostra-se possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, diante da primariedade do réu e da avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.089/1990, excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo em relação ao crime de tentativa de furto qualificado, afastando, por conseguinte, a valoração negativa da culpabilidade em relação a tal delito, reduzindo a pena do primeiro apelante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto; e do segundo e terceiro apelantes de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto. A pena do quarto apelante ficou mantida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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