TJDF APR - 1054168-20160810063437APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as provas dos autos. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações harmônicas da vítima, confirmadas em Juízo pela testemunha policial. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime contra a mulher foi praticado mediante grave ameaça no ambiente doméstico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes, diminuindo a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as provas dos autos. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações harmônicas da vítima, confirmadas em Juízo pela testemunha policial. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime contra a mulher foi praticado mediante grave ameaça no ambiente doméstico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável dos antecedentes, diminuindo a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão