TJDF APR - 1054169-20170310014223APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A localização de um dos três colchões subtraídos da vítima na posse dos recorridos não constitui prova suficiente, por si só, para atribuir a eles o crime de furto qualificado. 2. A ausência de testemunhas do crime, a não localização do restante dos colchões supostamente furtados e a ausência de exame pericial no caminhão, de onde foram subtraídos os colchões, demonstram que acervo probatório não é seguro o suficiente para justificar o édito condenatório. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os recorridos das sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A localização de um dos três colchões subtraídos da vítima na posse dos recorridos não constitui prova suficiente, por si só, para atribuir a eles o crime de furto qualificado. 2. A ausência de testemunhas do crime, a não localização do restante dos colchões supostamente furtados e a ausência de exame pericial no caminhão, de onde foram subtraídos os colchões, demonstram que acervo probatório não é seguro o suficiente para justificar o édito condenatório. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os recorridos das sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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