TJDF APR - 1054194-20160110136814APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. DUAS PEÇAS DE RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LAT. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO MP. 1. Ocorrendo apresentação de duas peças de razões recursais pelo réu, conhece-se apenas da primeira, em face da preclusão consumativa. 2. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade e a investigação policial demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para os delitos descritos nos arts. 34 ou 35 da LAT. 3. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 4. A redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser aplicada ao réu reincidente, a teor da própria redação do artigo. Nestes casos, além de a Lei não exigir reincidência específica para obstruir o benefício, existem fortes indícios de que o agente participa de organização criminosa. 5. A pena de multa, quando guarda proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deve ser mantida. 6. O fato de o agente ter efetivamente levado o menor à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, envolvendo-o em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, justifica a fração máxima da causa de aumento de pena previsto no inciso VI, do artigo 40, da Lei n. 11.343/2006 (prática envolvendo ou visando a atingir criança ou adolescente). 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DUAS PEÇAS DE RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LAT. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PROVIDO O RECURSO DO MP. 1. Ocorrendo apresentação de duas peças de razões recursais pelo réu, conhece-se apenas da primeira, em face da preclusão consumativa. 2. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade e a investigação policial demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para os delitos descritos nos arts. 34 ou 35 da LAT. 3. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 4. A redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser aplicada ao réu reincidente, a teor da própria redação do artigo. Nestes casos, além de a Lei não exigir reincidência específica para obstruir o benefício, existem fortes indícios de que o agente participa de organização criminosa. 5. A pena de multa, quando guarda proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deve ser mantida. 6. O fato de o agente ter efetivamente levado o menor à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, envolvendo-o em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, justifica a fração máxima da causa de aumento de pena previsto no inciso VI, do artigo 40, da Lei n. 11.343/2006 (prática envolvendo ou visando a atingir criança ou adolescente). 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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