TJDF APR - 1054196-20150610105506APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo, quando confirmada por outro elemento de prova, como na presente hipótese. 2. Em delitos ocorridos na esfera doméstica e familiar a ofensividade é latente, não havendo como considerar a conduta do acusado como penalmente irrelevante, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não há que se falar em bis in idem. 4. Comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica, incabível a exclusão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP. 5. Doutrina e jurisprudência entendem que a fração de 1/6 (um sexto) atende ao critério da razoabilidade para aumento da pena em razão de circunstância agravante. 6. Desproporcional o quantum fixado pela presença de agravante genérica (art. 61, II, f e h, do CP), cabe o acolhimento recursal para o redimensionamento necessário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo, quando confirmada por outro elemento de prova, como na presente hipótese. 2. Em delitos ocorridos na esfera doméstica e familiar a ofensividade é latente, não havendo como considerar a conduta do acusado como penalmente irrelevante, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não há que se falar em bis in idem. 4. Comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica, incabível a exclusão da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP. 5. Doutrina e jurisprudência entendem que a fração de 1/6 (um sexto) atende ao critério da razoabilidade para aumento da pena em razão de circunstância agravante. 6. Desproporcional o quantum fixado pela presença de agravante genérica (art. 61, II, f e h, do CP), cabe o acolhimento recursal para o redimensionamento necessário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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