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Jurisprudência


TJDF APR - 1054199-20170130030259APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. O depoimento de policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, ainda mais quando corroborado pelos demais elementos colhidos nos autos. 3. Embora não admitida em juízo a destinação ilícita das substâncias entorpecentes, a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de droga se reputam provadas quando há apreensão em flagrante de menor na posse de droga, junto com depoimentos policiais lógicos e consistentes. Soma-se a isso a forma de acondicionamento do entorpecente [18 (dezoito) porções divididas] e o porte de razoável quantidade de droga em local público. Inviável a desclassificação pretendida. 4. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. Mantém-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, considerando a gravidade da conduta infracional análoga ao crime de tráfico de drogas, a reiteração na prática de atos infracionais e o descumprimento injustificado de medidas anteriores 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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