TJDF APR - 1054219-20160310139762APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovou ser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 2. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. O aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovou ser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 2. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. O aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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