TJDF APR - 1054960-20150910195673APR
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, termos de requerimento de medidas protetivas e representação, ocorrência policial e relatório policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito e laudo de perícia criminal sobre objeto - exame de eficiência) e oral produzida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos ocorreram como em denúncia narrado, revelando a materialidade e a autoria do crime, razão por que correta a condenação nas penas previstas no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e II e art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006. 2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, na maioria das vezes, não há testemunhas. No entanto, tal fato não conduz, por si só, a conclusão negativa quanto à ocorrência do fato, uma vez que o próprio comportamento da vítima post factum, procurando por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário, delineia e evidencia a prática delitiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, termos de requerimento de medidas protetivas e representação, ocorrência policial e relatório policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito e laudo de perícia criminal sobre objeto - exame de eficiência) e oral produzida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos ocorreram como em denúncia narrado, revelando a materialidade e a autoria do crime, razão por que correta a condenação nas penas previstas no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e II e art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006. 2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, na maioria das vezes, não há testemunhas. No entanto, tal fato não conduz, por si só, a conclusão negativa quanto à ocorrência do fato, uma vez que o próprio comportamento da vítima post factum, procurando por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário, delineia e evidencia a prática delitiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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