TJDF APR - 1054994-20140110266932APR
PENAL. ART. 155, § 4º, II, E ART. 171, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 16 E COM O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONADO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 554 DO STF - INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA, IMPOSSIBILIDAEDE. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que se aplica o enunciado 554 da Súmula do STF somente ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Não engloba, portanto, o delito no tipo fundamental (art. 171, caput). Quanto à fração redutora pelo arrependimento posterior, verifica-se inadequada a diminuição no patamar máximo, se a voluntariedade ocorreu em circunstâncias não favoráveis ao acusado, que somente restituiu os valores relativos ao prejuízo causado depois que o representante da vítima obteve os microfilmes dos cheques, em que constavam o nome do réu como beneficiário, e depois que a polícia o indagou sobre a autoria dos fatos.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, II, E ART. 171, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 16 E COM O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONADO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 554 DO STF - INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA, IMPOSSIBILIDAEDE. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que se aplica o enunciado 554 da Súmula do STF somente ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Não engloba, portanto, o delito no tipo fundamental (art. 171, caput). Quanto à fração redutora pelo arrependimento posterior, verifica-se inadequada a diminuição no patamar máximo, se a voluntariedade ocorreu em circunstâncias não favoráveis ao acusado, que somente restituiu os valores relativos ao prejuízo causado depois que o representante da vítima obteve os microfilmes dos cheques, em que constavam o nome do réu como beneficiário, e depois que a polícia o indagou sobre a autoria dos fatos.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA