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Jurisprudência


TJDF APR - 1055169-20150910269986APR

Ementa
Homicídio qualificado. Legitima defesa. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condenação. Conduta social. Fato posterior. Qualificadoras. Comportamento da vítima. Causa de diminuição. 1 - As excludentes de ilicitude somente podem ser acolhidas com prova robusta (art. 156 do CPP). Não se reconhece excludente da legítima defesa se não há prova de que o réu se defendeu de injusta agressão praticada pela vítima. 2 - Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes no sentido de que o réu cometeu o crime, não é contrária à prova dos autos. 3 - A culpabilidade, na individualização da pena, compreende juízo de reprovabilidade da conduta -- maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. A conduta do réu em atentar contra vida de pessoa que mantém fortes vínculos de amizade com sua família, aponta maior intensidade do dolo do agente. A maneira como agiu extrapolou o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 3 - Condenação transitada em julgado que se refira a fato posterior ao narrado na denúncia não pode ser considerada para valorar a conduta social. 4 - Tratando-se de crime com múltiplas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e as demais para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da individualização da pena. 5 - Não se considera desfavorável a circunstância do crime, se a conduta do agente insere-se nos elementos do tipo penal. 6 - Os danos causados à saúde da vítima, ainda que ela não tenha se tornado inválida para o trabalho, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 7 - Descabida a diminuição da pena, na primeira fase de individualização, se a vítima não contribuiu para a prática do crime. 8 - Se o iter criminis percorrido pelo réu não chegou à consumação porque a faca utilizada para o crime quebrou e vítima foi socorrida ao hospital, admite-se a adoção da fração intermediária da causa de diminuição da pena. 9 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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