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Jurisprudência


TJDF APR - 1055535-20130111290934APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ).DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O marco temporal para a vinculação ou não de um juiz que tenha presidido a audiência de instrução é a data da conclusão dos autos para a sentença. Precedentes. 2. Comprovadas pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, bem como pelos depoimentos das vítimas, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação é medida que se impõe. 3. Os depoimentos da vítima, desde que seguros e coerentes, são suficientes para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de roubo e lastrear a condenação, bem como para reconhecer o concurso de pessoas. 4. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente infrator no crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número de registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 5.A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.Inteligência da Súmula 500 do STJ. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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