TJDF APR - 1055640-20150610087962APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MAJORADAS DE FORMA EXCESSIVA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carece de plausibilidade jurídica a arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e a pretensão à aplicação do princípio da insignificância, pois a ação de quem agride a mulher é relevante para o Direito Penal, mostrando-se, portanto, necessária a imposição da pena não só para a reprovação da conduta praticada pelo agente, mas para a prevenção de outros ilícitos penais. 2. Não exclui a tipicidade material da conduta de ofender a integridade física da vítima por agente embriagado, quando ele se coloca neste estado de forma voluntária. 3. Reconhecida a confissão judicial do réu na sentença, deve incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual deve ser compensada com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. 4. Aaplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção penal de vias de fato, tampouco a qualifica. 5. Acontravenção cometida com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Acondenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral, ainda que mínimos, porquanto, incabível em sede penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea, reduzir a pena estabelecida e afastar a condenação fixada em danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MAJORADAS DE FORMA EXCESSIVA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carece de plausibilidade jurídica a arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e a pretensão à aplicação do princípio da insignificância, pois a ação de quem agride a mulher é relevante para o Direito Penal, mostrando-se, portanto, necessária a imposição da pena não só para a reprovação da conduta praticada pelo agente, mas para a prevenção de outros ilícitos penais. 2. Não exclui a tipicidade material da conduta de ofender a integridade física da vítima por agente embriagado, quando ele se coloca neste estado de forma voluntária. 3. Reconhecida a confissão judicial do réu na sentença, deve incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual deve ser compensada com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. 4. Aaplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção penal de vias de fato, tampouco a qualifica. 5. Acontravenção cometida com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Acondenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral, ainda que mínimos, porquanto, incabível em sede penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea, reduzir a pena estabelecida e afastar a condenação fixada em danos morais.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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