TJDF APR - 1055686-20160910191958APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DO POLICIAL.. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO COMPARSA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPOSIÇÕES DA ÚLTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O reconhecimento do réu feito pela vítima na delegacia e confirmado em juízo não deixa dúvidas de que o acusado foi o autor do delito. 3. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório. 4. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de maior. Comprovadas a autoria e a materialidade, o elemento subjetivo do tipo (dolo) resta presumido, competindo à Defesa desconstituir esta presunção mediante prova de que o réu efetivamente desconhecia a menoridade do seu comparsa. 5. Havendo a ocorrência, no mesmo contexto, do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicam-se somente as disposições da última, considerando-se, para a exasperação da pena, a quantidade total de crimes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. De ofício, afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DO POLICIAL.. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO COMPARSA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPOSIÇÕES DA ÚLTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O reconhecimento do réu feito pela vítima na delegacia e confirmado em juízo não deixa dúvidas de que o acusado foi o autor do delito. 3. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório. 4. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de maior. Comprovadas a autoria e a materialidade, o elemento subjetivo do tipo (dolo) resta presumido, competindo à Defesa desconstituir esta presunção mediante prova de que o réu efetivamente desconhecia a menoridade do seu comparsa. 5. Havendo a ocorrência, no mesmo contexto, do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicam-se somente as disposições da última, considerando-se, para a exasperação da pena, a quantidade total de crimes, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. De ofício, afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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