TJDF APR - 1055805-20160110869273APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 25,01G (VINTE E CINCO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos demonstrou que a recorrente trazia consigo 25,01g (vinte e cinco gramas e um centigrama) de maconha, para fins de difusão ilícita, nas dependências da Penitenciária do Distrito Federal I, enquanto preparava-se para visitar o seu marido. Os depoimentos da acusada e das testemunhas, a quantidade e a natureza da substância ilícita, bem como o local em que a droga estava escondida (cavidade estomacal) tornam inviável o acolhimento dos pedidos absolutório e desclassificatório para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas. 2. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional. 3. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (25,01g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 4. A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), afastar a análise negativa da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, mantendo-se a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 25,01G (VINTE E CINCO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos demonstrou que a recorrente trazia consigo 25,01g (vinte e cinco gramas e um centigrama) de maconha, para fins de difusão ilícita, nas dependências da Penitenciária do Distrito Federal I, enquanto preparava-se para visitar o seu marido. Os depoimentos da acusada e das testemunhas, a quantidade e a natureza da substância ilícita, bem como o local em que a droga estava escondida (cavidade estomacal) tornam inviável o acolhimento dos pedidos absolutório e desclassificatório para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas. 2. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional. 3. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (25,01g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 4. A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), afastar a análise negativa da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, mantendo-se a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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