TJDF APR - 1056593-20130310000709APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO AFETA À NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR FORÇA DA TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ELEVAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e tendo o recorrente indicado todas as alíneas em que se baseiam seu inconformismo, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas. 2. Não obstante as razões recursais defensivas apontem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), verifica-se que as alegações referem-se à suposta ocorrência de bis in idem na quesitação, uma vez que, segundo a Defesa, a mesma circunstância (negativa da vítima em manter relação sexual com o acusado) teria sido utilizada como elementar do crime de estupro e como motivo torpe a qualificar o crime de homicídio. A argumentação, relacionada a nulidade de quesitação, enseja a apreciação da matéria como nulidade posterior à pronúncia (alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal). 3. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento. 4. Da leitura da quesitação, verifica-se a não ocorrência do alegado bis in idem, pois elementos diversos foram utilizados para a caracterização do motivo torpe e para a elementar do crime de estupro. O Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo torpe (crime de tentativa de homicídio) não em razão da coação impingida pelo acusado, mas de ter sido o crime de tentativa de homicídio praticado em represália ao fato de não ter logrado êxito em manter relação sexual com a vítima. 5. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de tentativa de estupro, bem como reconheceu que o primeiro foi praticado por motivo torpe, e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos. 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é mais reprovável a conduta daquele que pratica crime em desfavor de um adolescente de 14 (quatorze) anos, especialmente quando se trata de vítima do sexo feminino, uma vez que é diminuta a capacidade de resistência de uma vítima de tal idade. Nesse contexto, está idoneamente fundamentada a exasperação da pena-base do crime de tentativa de homicídio qualificado por força da culpabilidade do agente. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, levada a cabo na dosimetria da pena do crime de tentativa de homicídio qualificado, na hipótese em que o fundamento invocado para tanto (crime de tentativa de homicídio praticado com a finalidade de assegurar a impunidade do crime de tentativa de estupro) se tratar de matéria afeta a circunstância qualificadora (artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal), que deveria ter sido quesitada aos jurados. 9. Deve ser afastada a avaliação das consequências do crime (em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado), uma vez que a alusão às incontestáveis consequências do crime aos irmãos da vítima, em razão do modus operandi empregado na empreitada criminosa, sem, entretanto, apontar tais consequências, demonstra que a fundamentação utilizada para a avaliação desfavorável mostra-se genérica. 10. Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, verificando-se o distanciamento da consumação do crime, tendo em vista que, segundo o aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, a conduta que não acarretou perigo de vida imediato à vítima, mostra-se adequada na hipótese a diminuição da pena no patamar médio, ou seja, em 1/2 (metade), ensejando a elevação da fração aplicada na sentença (1/3 - um terço). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelos crimes do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe), e do artigo 213, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro qualificado por ser a vítima maior de 14 (quatorze) ou menor de 18 (dezoito) anos), afastar da pena-base do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, bem como elevar de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) a fração de redução da pena pela tentativa, reduzindo a reprimenda, no tocante ao aludido crime, de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses para 06 (seis) anos de reclusão, a ensejar a redução da pena definitivamente estabelecida ao apelante de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (soma das penas aplicadas aos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e de tentativa de estupro qualificado), mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO AFETA À NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR FORÇA DA TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ELEVAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e tendo o recorrente indicado todas as alíneas em que se baseiam seu inconformismo, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas. 2. Não obstante as razões recursais defensivas apontem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), verifica-se que as alegações referem-se à suposta ocorrência de bis in idem na quesitação, uma vez que, segundo a Defesa, a mesma circunstância (negativa da vítima em manter relação sexual com o acusado) teria sido utilizada como elementar do crime de estupro e como motivo torpe a qualificar o crime de homicídio. A argumentação, relacionada a nulidade de quesitação, enseja a apreciação da matéria como nulidade posterior à pronúncia (alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal). 3. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento. 4. Da leitura da quesitação, verifica-se a não ocorrência do alegado bis in idem, pois elementos diversos foram utilizados para a caracterização do motivo torpe e para a elementar do crime de estupro. O Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo torpe (crime de tentativa de homicídio) não em razão da coação impingida pelo acusado, mas de ter sido o crime de tentativa de homicídio praticado em represália ao fato de não ter logrado êxito em manter relação sexual com a vítima. 5. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de tentativa de estupro, bem como reconheceu que o primeiro foi praticado por motivo torpe, e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos. 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é mais reprovável a conduta daquele que pratica crime em desfavor de um adolescente de 14 (quatorze) anos, especialmente quando se trata de vítima do sexo feminino, uma vez que é diminuta a capacidade de resistência de uma vítima de tal idade. Nesse contexto, está idoneamente fundamentada a exasperação da pena-base do crime de tentativa de homicídio qualificado por força da culpabilidade do agente. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, levada a cabo na dosimetria da pena do crime de tentativa de homicídio qualificado, na hipótese em que o fundamento invocado para tanto (crime de tentativa de homicídio praticado com a finalidade de assegurar a impunidade do crime de tentativa de estupro) se tratar de matéria afeta a circunstância qualificadora (artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal), que deveria ter sido quesitada aos jurados. 9. Deve ser afastada a avaliação das consequências do crime (em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado), uma vez que a alusão às incontestáveis consequências do crime aos irmãos da vítima, em razão do modus operandi empregado na empreitada criminosa, sem, entretanto, apontar tais consequências, demonstra que a fundamentação utilizada para a avaliação desfavorável mostra-se genérica. 10. Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, verificando-se o distanciamento da consumação do crime, tendo em vista que, segundo o aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, a conduta que não acarretou perigo de vida imediato à vítima, mostra-se adequada na hipótese a diminuição da pena no patamar médio, ou seja, em 1/2 (metade), ensejando a elevação da fração aplicada na sentença (1/3 - um terço). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelos crimes do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe), e do artigo 213, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro qualificado por ser a vítima maior de 14 (quatorze) ou menor de 18 (dezoito) anos), afastar da pena-base do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, bem como elevar de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) a fração de redução da pena pela tentativa, reduzindo a reprimenda, no tocante ao aludido crime, de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses para 06 (seis) anos de reclusão, a ensejar a redução da pena definitivamente estabelecida ao apelante de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (soma das penas aplicadas aos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e de tentativa de estupro qualificado), mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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