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Jurisprudência


TJDF APR - 1056697-20131210038756APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas as alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2. Não existe qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, no sentido de que o réu desferiu três disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a pelas costas, afastando a versão defensiva de que teria agido em legítima defesa real ou putativa. Também existem elementos probatórios que alicerçam a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo fato de ter efetuado os disparos, de inopino, quando a vítima estava andando de bicicleta. 4. O réu condenado a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, sendo inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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