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Jurisprudência


TJDF APR - 1056698-20170110299183APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o acolhimento do pedido de exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma, uma vez que a vítima afirma que o acusado anunciou o roubo e a agrediu com um pedaço de pau, sendo que tais fatos foram corroborados pelos policiais e pelo laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos. 2. Diante do quantum de pena aplicada ao recorrente - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão -, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. Tendo em vista que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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