TJDF APR - 1056769-20160110997614APR
Estelionato. Concurso material. Continuidade delitiva. Circunstâncias judiciais. Fração de aumento da pena-base. Confissão parcial. Honorários. 1 - Há concurso material quando o agente pratica duas condutas típicas de estelionato, contra vítimas e patrimônios diversos, em momentos diferentes, com desígnios autônomos. 2 - Não há continuidade delitiva entre a conduta de obter vantagem ilícita pela transferência da propriedade de imóvel para si, por meio de procuração obtida fraudulentamente, e posterior venda do mesmo imóvel para terceiro. Os crimes foram contra vítimas diversas, modos de execução diferentes. E o segundo crime não foi desdobramento do primeiro. 3 - O aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, proporcional, não reclama alteração. 4 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 5 - Não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública que atua na defesa do réu em ação penal pública. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Estelionato. Concurso material. Continuidade delitiva. Circunstâncias judiciais. Fração de aumento da pena-base. Confissão parcial. Honorários. 1 - Há concurso material quando o agente pratica duas condutas típicas de estelionato, contra vítimas e patrimônios diversos, em momentos diferentes, com desígnios autônomos. 2 - Não há continuidade delitiva entre a conduta de obter vantagem ilícita pela transferência da propriedade de imóvel para si, por meio de procuração obtida fraudulentamente, e posterior venda do mesmo imóvel para terceiro. Os crimes foram contra vítimas diversas, modos de execução diferentes. E o segundo crime não foi desdobramento do primeiro. 3 - O aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, proporcional, não reclama alteração. 4 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 5 - Não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública que atua na defesa do réu em ação penal pública. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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