TJDF APR - 1056775-20150810066630APR
Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Restrição da liberdade da vítima. Perícia Papiloscópica. Desclassificação para receptação. Culpabilidade. Causas de aumento. Fração de aumento. 1 - A perícia papiloscópica, que identificou fragmentos de impressão digital do acusado no retrovisor interno do veículo roubado, aliada ao depoimento da vítima e de um policial, é prova suficiente para condenação, sobretudo se o acusado, que confirmou que conduziu o veículo, apresentou versão totalmente inverossímil. 2 - Descabida a desclassificação para receptação se as provas - perícia papiloscópica e provas orais - não deixam dúvidas de que o réu cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 3 - A violência empregada contra vítima, que recebeu coronhadas na cabeça, soco nas costas e foi ameaçada de morte, quando já subtraído o veículo, além de ter sido abandonada só de cueca, em uma vala em lugar ermo, durante a noite, extrapolam a culpabilidadedo tipo penal, justificando a elevação da pena-base na primeira fase. 4 - O roubo praticado com restrição de liberdade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos autoriza o aumento da pena em fração acima do mínimo, na terceira fase de individualização da pena. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Restrição da liberdade da vítima. Perícia Papiloscópica. Desclassificação para receptação. Culpabilidade. Causas de aumento. Fração de aumento. 1 - A perícia papiloscópica, que identificou fragmentos de impressão digital do acusado no retrovisor interno do veículo roubado, aliada ao depoimento da vítima e de um policial, é prova suficiente para condenação, sobretudo se o acusado, que confirmou que conduziu o veículo, apresentou versão totalmente inverossímil. 2 - Descabida a desclassificação para receptação se as provas - perícia papiloscópica e provas orais - não deixam dúvidas de que o réu cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 3 - A violência empregada contra vítima, que recebeu coronhadas na cabeça, soco nas costas e foi ameaçada de morte, quando já subtraído o veículo, além de ter sido abandonada só de cueca, em uma vala em lugar ermo, durante a noite, extrapolam a culpabilidadedo tipo penal, justificando a elevação da pena-base na primeira fase. 4 - O roubo praticado com restrição de liberdade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos autoriza o aumento da pena em fração acima do mínimo, na terceira fase de individualização da pena. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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