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Jurisprudência


TJDF APR - 1056775-20150810066630APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Restrição da liberdade da vítima. Perícia Papiloscópica. Desclassificação para receptação. Culpabilidade. Causas de aumento. Fração de aumento. 1 - A perícia papiloscópica, que identificou fragmentos de impressão digital do acusado no retrovisor interno do veículo roubado, aliada ao depoimento da vítima e de um policial, é prova suficiente para condenação, sobretudo se o acusado, que confirmou que conduziu o veículo, apresentou versão totalmente inverossímil. 2 - Descabida a desclassificação para receptação se as provas - perícia papiloscópica e provas orais - não deixam dúvidas de que o réu cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 3 - A violência empregada contra vítima, que recebeu coronhadas na cabeça, soco nas costas e foi ameaçada de morte, quando já subtraído o veículo, além de ter sido abandonada só de cueca, em uma vala em lugar ermo, durante a noite, extrapolam a culpabilidadedo tipo penal, justificando a elevação da pena-base na primeira fase. 4 - O roubo praticado com restrição de liberdade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos autoriza o aumento da pena em fração acima do mínimo, na terceira fase de individualização da pena. 5 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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