TJDF APR - 1056782-20160111024718APR
Furto qualificado pelo concurso de agentes e destruição de obstáculo. Provas. Receptação. Continuidade delitiva. Concurso formal e material. Pena de multa. 1 - Não é caso de absolvição dos crimes de furto praticados em concurso de pessoas e com rompimento e obstáculo se as provas dos autos demonstram que o réu os praticou. 2 - Havendo duas qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. 3 - Presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva para os crimes de furto praticados pelo réu. 4 - Os crimes de receptação, praticados mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso formal. 5 -Há concurso material se os crimes de furto e receptação foram praticados em condutas distintas e desígnios autônomos. 6 - No concurso de crimes, as penas de multa são somadas (art. 72, CP). Não obstante, se o recurso é apenas da defesa, deve ser mantida a pena de multa fixada abaixo do valor que resultaria da soma. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Furto qualificado pelo concurso de agentes e destruição de obstáculo. Provas. Receptação. Continuidade delitiva. Concurso formal e material. Pena de multa. 1 - Não é caso de absolvição dos crimes de furto praticados em concurso de pessoas e com rompimento e obstáculo se as provas dos autos demonstram que o réu os praticou. 2 - Havendo duas qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. 3 - Presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva para os crimes de furto praticados pelo réu. 4 - Os crimes de receptação, praticados mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso formal. 5 -Há concurso material se os crimes de furto e receptação foram praticados em condutas distintas e desígnios autônomos. 6 - No concurso de crimes, as penas de multa são somadas (art. 72, CP). Não obstante, se o recurso é apenas da defesa, deve ser mantida a pena de multa fixada abaixo do valor que resultaria da soma. 7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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