TJDF APR - 1056786-20160310140265APR
Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Desclassificação para tentativa. Receptação dolosa. Provas. Depoimento de policiais. 1 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus são autores do furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 3 - Se os agentes são presos na posse da res furtiva quando essa não mais estava na esfera de vigilância da vítima, o furto é consumado, e não tentado. 4- A apreensão de produto do crime, em poder do réu, gera para esse o ônus de provar que não sabia da origem ilícita do produto. 5- A comprovação do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto, que, na hipótese, não deixam dúvidas da vontade do réu de receptar. 6- Apelações não providas.
Ementa
Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Desclassificação para tentativa. Receptação dolosa. Provas. Depoimento de policiais. 1 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus são autores do furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 3 - Se os agentes são presos na posse da res furtiva quando essa não mais estava na esfera de vigilância da vítima, o furto é consumado, e não tentado. 4- A apreensão de produto do crime, em poder do réu, gera para esse o ônus de provar que não sabia da origem ilícita do produto. 5- A comprovação do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto, que, na hipótese, não deixam dúvidas da vontade do réu de receptar. 6- Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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