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Jurisprudência


TJDF APR - 1056826-20151010022194APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO CONTRA A MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE FILHO INFANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, termos de requerimento de medidas protetivas e representação, ocorrência policial e relatório policial) e oral produzida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos ocorreram como em denúncia narrado, revelando a materialidade e a autoria do crime, razão por que correta a condenação nas penas previstas no art. 147, caput do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, combinados com art. 5º, incisos I e III da Lei 11.340/2006. 2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, na maioria das vezes, não há testemunhas. No entanto, tal fato não conduz, por si só, a conclusão negativa quanto à ocorrência do fato, uma vez que o próprio comportamento da vítima post factum, procurando por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário, delineia e evidencia a prática delitiva. 3. O cometimento de crimes com violência doméstica não acarretam, necessariamente, rompimento dos laços afetivos, seja em razão de eventual mudança de comportamento do agente agressor após a comunicação dos fatos às autoridades competentes; seja em razão da existência de laços patrimoniais ou de prole; ou mesmo quando existentes os ciclos de violência na vida conjugal, dentro dos quais se alternam períodos conflituosos e períodos de harmonia. 4. O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime (Acórdão n.982216, 20141310031858APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 68-81). 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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