TJDF APR - 1056827-20120610052460APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, INCISO II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Aexasperação da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 4. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 4.1. A estipulação de rito mais gravoso (art. 61, II, f, CP) em cometimento do crime de ameaça à ex-companheira no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 5. Referente ao regime inicial de cumprimento da pena, foi fixado na sentença o semi-aberto, o que há de ser corrigido como apela o réu. Segundo o artigo 33, § 3º do Código Penal, A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, sendo que este dispositivo legal preceitua que O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( ) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso, o réu não ostenta circunstância desfavorável. O trânsito em julgado de uma sentença referente a fato ocorrido em 24/1/2013, após o fato que se ora analisa - 11/3/2011, não pode ser tido como desabonador de sua personalidade, pois, como dito, cuida-se de fato posterior ao que ora se analisa. 6. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, não havendo também nenhuma circunstância judicial que lhe seja desfavorável. 7. Quando não existe pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na denúncia, tampouco nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, considera-se que o recorrente não teve a oportunidade de se manifestar acerca do pedido indenizatório durante a instrução probatória, sendo assim incabível a condenação por danos morais na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, INCISO II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Aexasperação da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 4. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 4.1. A estipulação de rito mais gravoso (art. 61, II, f, CP) em cometimento do crime de ameaça à ex-companheira no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 5. Referente ao regime inicial de cumprimento da pena, foi fixado na sentença o semi-aberto, o que há de ser corrigido como apela o réu. Segundo o artigo 33, § 3º do Código Penal, A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, sendo que este dispositivo legal preceitua que O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( ) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso, o réu não ostenta circunstância desfavorável. O trânsito em julgado de uma sentença referente a fato ocorrido em 24/1/2013, após o fato que se ora analisa - 11/3/2011, não pode ser tido como desabonador de sua personalidade, pois, como dito, cuida-se de fato posterior ao que ora se analisa. 6. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, não havendo também nenhuma circunstância judicial que lhe seja desfavorável. 7. Quando não existe pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na denúncia, tampouco nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, considera-se que o recorrente não teve a oportunidade de se manifestar acerca do pedido indenizatório durante a instrução probatória, sendo assim incabível a condenação por danos morais na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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