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Jurisprudência


TJDF APR - 1056828-20140610101796APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO À VÍTIMA MASCULINA. CUNHADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, INCISO II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL. CONCURSO FORMAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, a ameaça perpetrada pelo réu contra a companheira, a sogra e o cunhado ocorreram em único contexto de violência doméstica. O réu, em discussão com a companheira, incomodou-se com a tentativa da sogra de interromper a discussão, momento em que o réu proferiu a seguinte ameaça: se você chamar a polícia, eu vou pegar um revólver 38 e dar um tiro na sua filha, em Marcus e em você. Diante disso, não há dúvidas de que a ameaça foi praticada contra a companheira, a sogra e o cunhado do réu em contexto único. Em casos de conexão probatória, a legislação determina o processamento em conjunto (artigo 76 do Código de Processo Penal, art. 13 da Lei Federal 11.340/2006 e art. 60 da Lei Federal 9.099/95). 2. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 3. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça contra a companheira, a sogra e o cunhado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Aexasperação da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 5. ALei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 4.1. A estipulação de rito mais gravoso (art. 61, II, f, CP) em cometimento do crime de ameaça à companheira no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 6. Referente ao regime inicial de cumprimento da pena, foi fixado na sentença o semi-aberto, o que há de ser corrigido para o aberto como apela o réu. Segundo o artigo 33, § 3º do Código Penal, A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, sendo que este dispositivo legal preceitua que O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( ) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso, o réu não ostenta circunstância desfavorável. 7. Deve-se reconhecer o concurso formal entre os crimes, e não o material como previsto na sentença, haja vista as ameaças terem ocorrido em um contexto único. 8. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, não havendo também nenhuma circunstância judicial que lhe seja desfavorável. 9. No tocante ao dano moral, existe pedido expresso nas alegações finais, tendo o réu tido oportunidade de defesa em suas alegações finais. Também o arbitramento do quantum foi devidamente fundamentado e existe motivação concreta a respeito de o crime em exame afetar a moral da vítima, mostrando-se cabível a condenação indenizatória no esteio dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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