TJDF APR - 1056830-20170510008198APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE DE ARMA. PROVAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMATIVA REFERENTE À DELAÇÃO PREMIADA NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILDIADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu tinha em seu poder arma de fogo municiada sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. (Acórdão n.1042629, 20150510111744APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 146/150). 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE DE ARMA. PROVAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMATIVA REFERENTE À DELAÇÃO PREMIADA NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILDIADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu tinha em seu poder arma de fogo municiada sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. (Acórdão n.1042629, 20150510111744APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 146/150). 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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