TJDF APR - 1056893-20170910056942APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA DO QUE A DE INTERNAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. RETORNO ÀS MEDIDAS ANTERIORES. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, inviável a sua substituição por medida mais branda se as circunstâncias pessoais do menor e as características do ato praticado são desfavoráveis. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA DO QUE A DE INTERNAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. RETORNO ÀS MEDIDAS ANTERIORES. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, inviável a sua substituição por medida mais branda se as circunstâncias pessoais do menor e as características do ato praticado são desfavoráveis. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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