TJDF APR - 1056999-20170210002578APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E ATOS INFRACIONAIS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E RESPEITO À SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social, e não da culpabilidade. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, registros de ocorrências policiais e atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade e a Súmula n. 444 do STJ, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo-se pautar nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a prática criminal, em prol das garantias constitucionais. 4. Ao fixar a pena pecuniária, o magistrado deve guardar sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta. 5. Sendo o réu reincidente, ainda que favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E ATOS INFRACIONAIS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E RESPEITO À SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social, e não da culpabilidade. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, registros de ocorrências policiais e atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade e a Súmula n. 444 do STJ, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo-se pautar nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a prática criminal, em prol das garantias constitucionais. 4. Ao fixar a pena pecuniária, o magistrado deve guardar sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta. 5. Sendo o réu reincidente, ainda que favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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