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Jurisprudência


TJDF APR - 1057000-20150110557392APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviável reconhecer a inépcia da denúncia quando a peça acusatória narrar de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como o crime ocorreu, bem como a ação do acusado, permitindo, assim, a compreensão da imputação que lhe foi feita e o exercício da ampla defesa. 2. Desnecessária perícia contábil para demonstrar a ocorrência de caixa dois na empresa vítima, quando há evidência concreta da apropriação de valores pelo réu. Os elementos dos autos deixam claro que o réu, agindo na condição de administrador, desviou recursos financeiros para sua conta-corrente pessoal, por meio de simulação do pagamento de guias de impostos, causando evidente prejuízo à empresa vítima, sendo totalmente descipienda a realização de perícia para tal fim. 3. A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, somente tem aplicação nos crimes cuja pena mínima é igual ou inferior a um ano. Caso se verifique alguma causa especial de aumento ou o crime seja cometido de forma continuada, esses aumentos devem ser computados na pena mínima, inviabilizando a concessão do benefício, nos termos da Súmula 723 do STF e Súmula 243 do STJ. 4. Presentes a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 5. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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