TJDF APR - 1057107-20160910133306APR
PENAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO.´PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava andando na rua uma pistola calibre 380, sem deter a autorização da autoridade competente. 2 Embora a arma estivesse registrada em seu nome, o réu não possuía autorização para portá-la. O cargo de vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não o exime de seguir os trâmites legais para obtenção do porte, tampouco a mera aprovação em concurso. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO.´PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava andando na rua uma pistola calibre 380, sem deter a autorização da autoridade competente. 2 Embora a arma estivesse registrada em seu nome, o réu não possuía autorização para portá-la. O cargo de vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não o exime de seguir os trâmites legais para obtenção do porte, tampouco a mera aprovação em concurso. 3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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