TJDF APR - 1057283-20170130037132APR
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO DO ATO INFRACIONAL. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Nos crimes contra o patrimônio, ou atos infracionais análogos, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo bem como pelo concurso de agentes, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais nem para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente para abrandar a medida socioeducativa. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO DO ATO INFRACIONAL. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Nos crimes contra o patrimônio, ou atos infracionais análogos, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo bem como pelo concurso de agentes, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais nem para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que o simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente para abrandar a medida socioeducativa. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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