TJDF APR - 1057284-20170910049283APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS RIGOROSA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo, e considerando as condições pessoais do representado, a medida socioeducativa em regime de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade não se mostra suficiente para inibir a prática de novos atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 2. Se o quadro social do menor revela situação de risco, tendo repetido a mesma ação que anteriormente lhe valera medida de remissão cumulada com liberdade assistida, que de nada serviram, há a exigência de maior rigor estatal, levando em conta a gravidade do fato atual, praticado à plena luz do dia, dentro de ônibus coletivo, mediante concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo, denotando o destemor e a periculosidade do menor. É justificada a medida socioeducativa de semiliberdade postulada pelo órgão acusador. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS RIGOROSA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo, e considerando as condições pessoais do representado, a medida socioeducativa em regime de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade não se mostra suficiente para inibir a prática de novos atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 2. Se o quadro social do menor revela situação de risco, tendo repetido a mesma ação que anteriormente lhe valera medida de remissão cumulada com liberdade assistida, que de nada serviram, há a exigência de maior rigor estatal, levando em conta a gravidade do fato atual, praticado à plena luz do dia, dentro de ônibus coletivo, mediante concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo, denotando o destemor e a periculosidade do menor. É justificada a medida socioeducativa de semiliberdade postulada pelo órgão acusador. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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