TJDF APR - 1057288-20150111209150APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DECLARAÇÕES. QUANTIDADE. MODO DE ARMAZENAMENTO DOS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL REDUTORA. FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. QUANTUM DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, sobretudo a apreensão de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes acondicionadas individualmente e apetrechos utilizados no tráfico de entorpecentes, demonstrando que as drogas destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 2. As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não ocorreu in casu. 3. A causa redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3443/2006 pode ser aplicada ao réu que primário, sem antecedentes criminais e que não se dedica a organizações criminosas ou não integra atividades criminosas. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal, em virtude do montante da pena aplicada. 5. Conforme já decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, não mais subsiste a obrigatoriedade do cumprimento inicial da pena em regime fechado para os crimes hediondos e a ele equiparados. Assim, ao fixar o regime prisional para os crimes de tráfico de entorpecentes, o julgador deve observar os critérios traçados pelo art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 7. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DECLARAÇÕES. QUANTIDADE. MODO DE ARMAZENAMENTO DOS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL REDUTORA. FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. QUANTUM DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, sobretudo a apreensão de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes acondicionadas individualmente e apetrechos utilizados no tráfico de entorpecentes, demonstrando que as drogas destinavam-se à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 2. As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não ocorreu in casu. 3. A causa redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3443/2006 pode ser aplicada ao réu que primário, sem antecedentes criminais e que não se dedica a organizações criminosas ou não integra atividades criminosas. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal, em virtude do montante da pena aplicada. 5. Conforme já decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, não mais subsiste a obrigatoriedade do cumprimento inicial da pena em regime fechado para os crimes hediondos e a ele equiparados. Assim, ao fixar o regime prisional para os crimes de tráfico de entorpecentes, o julgador deve observar os critérios traçados pelo art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 7. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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