TJDF APR - 1057417-20170130023596APR
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALTERADA PARA INTERNAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Inviável o pleito desclassificatório pois, ao desferir quatro tiros em direção ao carro conduzido pela vítima, com o intuito de assegurar a subtração da res furtiva, o recorrente assumiu o risco de evento mais grave, só não alcançado por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de latrocínio tentado, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4. Recursos conhecidos. Recurso da defesa técnica não provido e recurso da acusação provido.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALTERADA PARA INTERNAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto,conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Inviável o pleito desclassificatório pois, ao desferir quatro tiros em direção ao carro conduzido pela vítima, com o intuito de assegurar a subtração da res furtiva, o recorrente assumiu o risco de evento mais grave, só não alcançado por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de latrocínio tentado, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4. Recursos conhecidos. Recurso da defesa técnica não provido e recurso da acusação provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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