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Jurisprudência


TJDF APR - 1057419-20170130021790APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V, DO CP). AUTORIA. DEPOIMENTO E RECONEHCIMENTO PELAS VÍTMAS MAIS DEPOIMENTO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM EMPREGO DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O depoimento e reconhecimento na delegacia e em juízo, somado ao depoimento policial é prova mais que suficiente a comprovar a autoria delitiva, especialmente quando a versão apresentada pelo menor não encontra qualquer lastro probatório nos autos. 2. A falta de laudo de eficácia da arma de fogo não elide o reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma, quando sua utilização durante a empreitada infracional estiver devidamente comprovada por outros meios. 2.1. Precedente: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização. (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). 3. Nos termos do art. 122, do ECA, a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3.1. No presente caso, o ato infracional análogo ao roubo foi cometido mediante grave ameaça (uso de arma de fogo) e violência, o que justifica a medida de internação. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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