TJDF APR - 1057466-20170110082149APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA. COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E COESO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MAIS DE UM PATRIMÔNIO AFETADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. I.Não haverá nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. II.É cediço que o reconhecimento fotográfico é aceito como elemento de prova quando reforçado por outros meios de convicção, sendo esta a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada III.Restando cabalmente demonstrada no acervo probatório a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. IV.Havendo mais de um patrimônio afetado, aplica-se o concurso formal de crimes. V.O prontuário civil da adolescente é documento suficientemente apto a demonstrar a menoridade à época dos fatos. VI.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA. COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E COESO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MAIS DE UM PATRIMÔNIO AFETADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. I.Não haverá nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. II.É cediço que o reconhecimento fotográfico é aceito como elemento de prova quando reforçado por outros meios de convicção, sendo esta a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada III.Restando cabalmente demonstrada no acervo probatório a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. IV.Havendo mais de um patrimônio afetado, aplica-se o concurso formal de crimes. V.O prontuário civil da adolescente é documento suficientemente apto a demonstrar a menoridade à época dos fatos. VI.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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