TJDF APR - 1057499-20140710194958APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO RELATIVA A UM DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA. INCABÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo a apresentação de duas peças recursais por um dos acusados, deve-se conhecer apenas daquela que foi oferecida em primeiro lugar, em razão da preclusão consumativa. 2. O acervo probatório comprovou, através da transcrição das interceptações telefônicas, dos depoimentos policiais e dos documentos constantes dos autos, que os recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, restando demonstrado, também, a presença de outros 06 (seis) indivíduos no grupo, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que os apelantes obtiveram vantagem ilícita ao utilizarem dados de cartões de crédito de terceiros para adquirirem produtos pela internet, inviabilizando o pleito absolutório e o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 5. A regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. 6. Diante do quantum de pena aplicada ao segundo recorrente - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para absolvê-lo da prática de 30 (trinta) delitos de estelionato e, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e do artigo 171 do Código Penal, por 40 (quarenta) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, diminuir a pena pecuniária de 1.760 (mil setecentos e sessenta) dias-multa para 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa para 108 (cento e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO RELATIVA A UM DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA. INCABÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo a apresentação de duas peças recursais por um dos acusados, deve-se conhecer apenas daquela que foi oferecida em primeiro lugar, em razão da preclusão consumativa. 2. O acervo probatório comprovou, através da transcrição das interceptações telefônicas, dos depoimentos policiais e dos documentos constantes dos autos, que os recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, restando demonstrado, também, a presença de outros 06 (seis) indivíduos no grupo, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 3. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que os apelantes obtiveram vantagem ilícita ao utilizarem dados de cartões de crédito de terceiros para adquirirem produtos pela internet, inviabilizando o pleito absolutório e o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 5. A regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. 6. Diante do quantum de pena aplicada ao segundo recorrente - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para absolvê-lo da prática de 30 (trinta) delitos de estelionato e, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e do artigo 171 do Código Penal, por 40 (quarenta) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, diminuir a pena pecuniária de 1.760 (mil setecentos e sessenta) dias-multa para 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa para 108 (cento e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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