TJDF APR - 1057510-20171210005906APR
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA E DE ESTUPRO NO ÂMBITO DOMÉSTICO FAMILIAR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 21 e 65 da Lei de Contravenções Penais, maius os artigos 147 e 213, do Código Penal, na forma do artigo 71, todos combinados com os artigos 5o e 7o da Lei 11.340/2006. ele agrediu e perturbou a tranquilidade de sua mulher em várias ocasiões, proibindo que conversasse com outras pessoas e revistando constantemente suas coisas motivado por ciúme. Também ameaçou matá-la e a forçou várias vezes à conjunção carnal mediante violência. 2 A palavra da vítima assume especial relevo nessas infrações penais, que ocorrem geralmente nos recônditos do lar e longe de testemunhas. Deve ser acolhida quando se apresenta logica, consistente e amparada por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 A dosimetria foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não demandando reparo, pois a quantidade da pena, a violência e a grave ameaça a mulher impedem a sua substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA E DE ESTUPRO NO ÂMBITO DOMÉSTICO FAMILIAR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 21 e 65 da Lei de Contravenções Penais, maius os artigos 147 e 213, do Código Penal, na forma do artigo 71, todos combinados com os artigos 5o e 7o da Lei 11.340/2006. ele agrediu e perturbou a tranquilidade de sua mulher em várias ocasiões, proibindo que conversasse com outras pessoas e revistando constantemente suas coisas motivado por ciúme. Também ameaçou matá-la e a forçou várias vezes à conjunção carnal mediante violência. 2 A palavra da vítima assume especial relevo nessas infrações penais, que ocorrem geralmente nos recônditos do lar e longe de testemunhas. Deve ser acolhida quando se apresenta logica, consistente e amparada por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 A dosimetria foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não demandando reparo, pois a quantidade da pena, a violência e a grave ameaça a mulher impedem a sua substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão