TJDF APR - 1057519-20160110857523APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DE TV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros da vítima e testemunhas, aliados às imagens do circuito interno de TV, mostrando o recorrente carregando os objetos subtraídos, inviabilizam a absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DE TV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros da vítima e testemunhas, aliados às imagens do circuito interno de TV, mostrando o recorrente carregando os objetos subtraídos, inviabilizam a absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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