TJDF APR - 1057522-20160310034170APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o artigo 44, § 2º, do Código Penal estabelecer que a pena privativa de liberdade, no caso de condenação igual ou inferior a um ano, pode ser substituída por uma pena de multa, cabe ao julgador definir, fundamentadamente, qual das situações (substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou por pena de multa) melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Na espécie, a aplicação isolada da pena pecuniária não se mostra a mais adequada ao caso, tendo em conta o possível esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o artigo 44, § 2º, do Código Penal estabelecer que a pena privativa de liberdade, no caso de condenação igual ou inferior a um ano, pode ser substituída por uma pena de multa, cabe ao julgador definir, fundamentadamente, qual das situações (substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou por pena de multa) melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Na espécie, a aplicação isolada da pena pecuniária não se mostra a mais adequada ao caso, tendo em conta o possível esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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