TJDF APR - 1057622-20170110224147APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição se os depoimentos da vítima e dos policiais foram firmes e harmônicos em narrar o crime de furto praticado pelo apelante, o qual foi reconhecido pela vítima logo após a prática delituosa. 2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, foram subtraídos um engradado de bebida alcoólica e um aparelho de som, no valor aproximado de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), valor que não pode ser considerado irrisório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição se os depoimentos da vítima e dos policiais foram firmes e harmônicos em narrar o crime de furto praticado pelo apelante, o qual foi reconhecido pela vítima logo após a prática delituosa. 2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, foram subtraídos um engradado de bebida alcoólica e um aparelho de som, no valor aproximado de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), valor que não pode ser considerado irrisório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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