TJDF APR - 1057623-20160310080663APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima logo após o cometimento do roubo, ratificado em Juízo, bem como o depoimento do policial responsável pelo flagrante são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Devem ser mantidas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o roubo foi praticado pelo apelante na companhia de outro indivíduo e com o emprego de uma faca, que foi apreendida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima logo após o cometimento do roubo, ratificado em Juízo, bem como o depoimento do policial responsável pelo flagrante são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Devem ser mantidas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o roubo foi praticado pelo apelante na companhia de outro indivíduo e com o emprego de uma faca, que foi apreendida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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