main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1057630-20160110350293APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DE AMEAÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE NÃO APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA AO CRIME DE FURTO POR SE TRATAR DE CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido a conduta relacionada ao crime de furto praticada no âmbito de uma relação de união estável foi o réu absolvido em razão da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal. Não procede a alegação do Ministério Público de não poder ser, por força do disposto no artigo 183, inciso I, do Código Penal, aplicada a aludida escusa absolutória. Verifica-se que a expressão emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, constante do artigo 183, inciso I, do Código Penal, é atinente à própria conduta típica, ao seu modus operandi (crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa), no que difere da expressão violência doméstica e familiar contra a mulher, relacionada ao constrangimento de natureza física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, seja o crime praticado mediante violência ou não. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição do réu por falta de provas, pois a narrativa da vítima, no sentido de ser ele ameaçada, encontra amparo na própria confissão do réu. 3. A circunstância de a conduta afeta ao crime de ameaça ter sido praticada com ânimo exaltado não afasta a sua tipicidade. 4. O aumento da pena-base do réu pela avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 5. Dado o quantum de pena aplicada, em cotejo aos maus antecedentes e à reincidência do acusado, é de ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao réu, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Tais circunstâncias justificam, ainda, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 44 e do artigo 77, ambos do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força da circunstância judicial negativamente avaliada, reduzindo, ao final, a sua pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão