main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1057631-20170710046222APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular por ele adquirido - adquiriu o bem de pessoa que não sabe declinar o nome, na Feira do Rolo de Ceilândia/DF, sem apresentar qualquer documento da suposta compra, cujo valor pago é desproporcional ao valor do bem - não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2. Tendo a acusação demonstrado a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabia à Defesa demonstrar que o réu desconhecia a origem ilícita do celular por ele adquirido. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o recorrente nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, o indeferimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à substituição da pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do apelante.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão