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Jurisprudência


TJDF APR - 1057640-20160110324164APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 356,23g (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS DE MACONHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EVIDENCIAM O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a droga apreendida com o réu se destinava à mercancia ilícita. Com efeito, a quantidade de maconha (356,23) apreendida é compatível com o tráfico, além de que foi encontrado uma balança de precisão e um grande montante em espécie. 2. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial. 3. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se resta justificada na sentença a avaliação negativa das circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não deve ser restituída ao recorrente a quantia em dinheiro encontrada em sua residência, se as circunstâncias do fato evidenciam que os valores foram obtidos com a comercialização de entorpecentes. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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